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Lei Estadual de São Paulo nº 13.578 de 08 de julho de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º

Em cumprimento ao disposto no artigo 174, §§ 2º e 9º, da Constituição do Estado e na Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010, compreendendo:

I

as metas e prioridades da administração pública estadual;

II

as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;

III

a organização e a estrutura dos orçamentos;

IV

a alteração da legislação tributária do Estado;

V

a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VI

a administração da dívida e captação de recursos;

VII

as disposições gerais.

Capítulo II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º

As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta lei, e devem observar as seguintes diretrizes:

I

redução das desigualdades sociais e melhoria da qualidade de vida da população;

II

geração de emprego e renda e preservação dos recursos naturais;

III

garantia da segurança pública e promoção dos direitos humanos.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 3º

O projeto de lei orçamentária anual do Estado para o exercício de 2010 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao Plano Plurianual 2008-2011, ao artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º

Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2010, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.

§ 1º

À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.

§ 2º

O Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.

§ 3º

O Governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais contendo a receita prevista e a realizada a cada mês, disponibilizando-o por meio eletrônico pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º

As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, relatório detalhado contendo os repasses oriundos do Estado e de outras fontes, o número de alunos atendidos, bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas.

Art. 5º

As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.

Art. 6º

O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terão por fim cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no artigo 174, § 7º, da Constituição do Estado.

Art. 7º

Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:

I

os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado;

II

o montante a ser gasto no exercício de 2009, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos constitucionais;

III

os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º

As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem em alterações de salários ou incremento de despesas de que trata o artigo 169, §1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e, especificamente, o parágrafo único do artigo 21.

Art. 9º

O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:

I

ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;

II

à aquisição de imóveis ou bens de capital;

III

à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;

IV

à pesquisa e à aquisição de conhecimento e tecnologia.

Art. 10

Os recursos do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.

Art. 11

Os recursos do Tesouro do Estado, destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, abrangidos pela Lei estadual nº 200, de 13 de maio de 1974, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica, em favor das respectivas sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 12

Para assegurar transparência durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas regionais, contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

Além da iniciativa mencionada no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deverá ainda realizar uma audiência pública geral, com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.

§ 2º

As audiências serão amplamente divulgadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias das datas estabelecidas pelo Poder Executivo.

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 13

A proposta orçamentária do Estado para 2010 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2009, contendo:

I

mensagem;

II

projeto de lei orçamentária;

III

demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 14

A mensagem que encaminhar o projeto de lei deverá explicitar:

I

as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;

II

os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

III

os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo os gastos com inativos;

IV

demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, incluindo os gastos com inativos.

Art. 15

Na ausência da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º, da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei da lei orçamentária anual:

I

quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:

a

receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;

b

despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;

c

receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes.

II

anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação, empresa dependente e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa e as fontes de recursos;

III

anexo do orçamento de investimentos a que se refere o artigo 174, § 4°, da Constituição Estadual, compreendendo:

a

demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;

b

demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;

c

demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;

d

descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.

Parágrafo único

- O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.

Art. 16

As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 17

Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Estado.

Art. 18

A lei orçamentária anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.

Art. 19

A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,05% (cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida.

Art. 20

Para efeito do disposto no artigo 13, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2010, até o último dia útil do mês de julho de 2009, observadas as disposições desta lei.

Capítulo V

DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 21

O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I

instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

II

revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

III

revisão das alíquotas do ICMS com o objetivo de gerar recursos para programas específicos, a exemplo dos habitacionais, voltados à população de baixa renda, bem como adequá-las ao conceito de seletividade em função da essencialidade das mercadorias e serviços;

IV

modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com o objetivo de tornar a tributação mais justa;

V

aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e dos contribuintes.

Capítulo VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 22

As agências financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentarão projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2008-2011 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o Plano Plurianual - PPA 2008/2011, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.

§ 1º

As agências financeiras oficiais de fomento observarão, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paulista, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura e à agricultura familiar.

§ 2º

Na implementação de programas de fomento, as agências financeiras oficiais de fomento conferirão prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, aos pequenos produtores rurais, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização.

§ 3º

Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

Capítulo VII

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 23

A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:

I

mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:

a

ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b

aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;

c

ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;

d

aos programas e projetos em parceria com a iniciativa privada visando ao fortalecimento da competitividade das empresas em arranjos produtivos locais;

II

mediante alienação de ativos:

a

ao atendimento de programas prioritários e de investimentos;

b

à amortização do endividamento.

Art. 24

Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único

- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2010: 1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida. 2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2010, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25

Observado o disposto no artigo 9º da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§ 1º

Na hipótese de ocorrer a limitação prevista no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.

§ 2º

Os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do "caput" deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 3º

Em consonância com o previsto no § 3º do artigo 9º da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no caso de os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios estabelecidos no "caput".

Art. 26

Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:

I

contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II

despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.

Parágrafo único

- No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração, sem qualquer ônus, a ser manifestada até 8 (oito) meses após o início do exercício financeiro subsequente à celebração.

Art. 27

As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.

Parágrafo único

- Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas no "caput" deste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.

Art. 28

É vedada a inclusão na lei orçamentária anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Art. 29

Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras dos órgãos e entidades estaduais, os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, criada pela Lei complementar nº 1010, de 1º de junho de 2007.

Art. 30

Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

- São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, § 3º da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 23 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 31

As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e nas determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações posteriores.

Art. 32

A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008, e nas determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações posteriores.

Art. 33

O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas por todos os órgãos dos Poderes do Estado.

Art. 34

É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, por todos os órgãos e entidades que integram o Orçamento do Estado.

Art. 35

As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.

Parágrafo único

- Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.

Art. 36

As aplicações de recursos do Governo do Estado de São Paulo nas regiões administrativas terão também como objetivo a redução das desigualdades inter-regionais.

Art. 37

Para cumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 38

Será prevista na lei orçamentária para 2010 a destinação de recursos do tesouro para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

Art. 39

As metas do resultado primário e do resultado nominal, para o exercício de 2009, estabelecidas na forma do Anexo de Metas Fiscais, da Lei nº 13.124, de 8 de julho de 2008, ficam reprogramadas de acordo com o demonstrativo constante do Anexo de Metas Fiscais que integra esta lei.

Art. 40

O Poder Executivo deverá publicar, quadrimestralmente, no Diário Oficial do Estado, relatórios gerenciais de receitas e despesas, detalhando a execução orçamentária correspondente aos recursos aplicados em cada organização social, nos termos da legislação em vigor.

Art. 41

Os projetos de lei de diretrizes orçamentárias para os exercícios futuros obedecerão ao previsto no artigo 4º, §2º, IV, "a", da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, trazendo em seu Anexo de Metas Fiscais o demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos.

Art. 42

Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo da lei orçamentária anual até o início do exercício de 2010, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo único

- A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, disposta no "caput" deste artigo, não se aplica às despesas mencionadas no artigo 166, § 3º, II, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.

Art. 43

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 13.578 de 08 de julho de 2009