Artigo 42 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.578 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 42
Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo da lei orçamentária anual até o início do exercício de 2010, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único
- A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, disposta no "caput" deste artigo, não se aplica às despesas mencionadas no artigo 166, § 3º, II, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.