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Artigo 42 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.578 de 08 de julho de 2009

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Art. 42

Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo da lei orçamentária anual até o início do exercício de 2010, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo único

- A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, disposta no "caput" deste artigo, não se aplica às despesas mencionadas no artigo 166, § 3º, II, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.

Art. 42 da Lei Estadual de São Paulo 13.578 /2009