Artigo 29 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.578 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras dos órgãos e entidades estaduais, os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, criada pela Lei complementar nº 1010, de 1º de junho de 2007.