Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.578 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 24
Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único
- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2010: 1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida. 2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2010, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.