Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.578 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os projetos de lei de diretrizes orçamentárias para os exercícios futuros obedecerão ao previsto no artigo 4º, §2º, IV, "a", da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, trazendo em seu Anexo de Metas Fiscais o demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos.