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Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.578 de 08 de julho de 2009

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Art. 41

Os projetos de lei de diretrizes orçamentárias para os exercícios futuros obedecerão ao previsto no artigo 4º, §2º, IV, "a", da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, trazendo em seu Anexo de Metas Fiscais o demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos.

Art. 41 da Lei Estadual de São Paulo 13.578 /2009