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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.578 de 08 de julho de 2009

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Art. 5º

As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 13.578 /2009