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Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.578 de 08 de julho de 2009

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Art. 19

A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,05% (cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida.

Art. 19 da Lei Estadual de São Paulo 13.578 /2009