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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.578 de 08 de julho de 2009

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Art. 27

As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.

Parágrafo único

- Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas no "caput" deste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 13.578 /2009