Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.578 de 08 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 27
As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.
Parágrafo único
- Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas no "caput" deste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.