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Artigo 31 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.578 de 08 de julho de 2009

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Art. 31

As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei estadual nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, e nas determinações do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com alterações posteriores.

Art. 31 da Lei Estadual de São Paulo 13.578 /2009