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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.578 de 08 de julho de 2009

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Art. 4º

Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2010, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.

§ 1º

À arrecadação prevista no "caput" deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.

§ 2º

O Poder Executivo poderá dar continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.

§ 3º

O Governo do Estado publicará no Diário Oficial, trimestralmente, demonstrativo dos repasses para as Universidades Estaduais contendo a receita prevista e a realizada a cada mês, disponibilizando-o por meio eletrônico pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º

As Universidades Estaduais publicarão no Diário Oficial, trimestralmente, relatório detalhado contendo os repasses oriundos do Estado e de outras fontes, o número de alunos atendidos, bem como as despesas efetuadas para o desempenho de suas atividades, incluindo a execução de pesquisas.

Art. 4º, §4º da Lei Estadual de São Paulo 13.578 /2009