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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte - METROBEL e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1978.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, com a denominação de Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte - METROBEL, vinculada ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 1º

A METROBEL terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte, prazo de duração indeterminado e jurisdição em toda a Região Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 2º

A METROBEL reger-se-á por esta lei e demais legislação aplicável, devendo seu Estatuto, ressalvada a competência da Assembléia Geral, ser baixada por decreto. (Vide Lei nº 9.527, de 29/12/1987.)

Art. 2º

A METROBEL terá como finalidade implantar e operar, diretamente ou através de terceiros, o serviço de interesse comum dos Municípios integrantes da Região Metropolitana referente a transportes e sistema viário, mencionado na Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, incumbindo-lhe especialmente:

I

implantar e operar sistema de transporte coletivo metropolitano em sítio próprio, ferroviário ou rodoviário;

II

implantar e operar conexões intermodais de transporte metropolitano, tais como terminais, estacionamentos e outros;

III

articular a operação do sistema de transporte metropolitano com as demais modalidades de transporte na Região Metropolitana;

IV

implantar, administrar e operar sistema de transporte coletivo intermunicipal no âmbito da Região Metropolitana e intramunicipal metropolitano, conforme planejamento de transporte aprovado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

V

executar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços da competência de entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, relacionados com as suas atividades;

VI

elaborar plano de transporte, observado o planejamento metropolitano e coordenar sua implementação na forma da legislação vigente;

VII

praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta lei, e do seu Estatuto, e as recomendações do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 3º

Para o exercício de suas atividades poderá a METROBEL:

I

firmar convênios, acordos, contratos e constituir consórcios;

II

contrair empréstimos e contratar financiamentos;

III

promover desapropriação e estabelecer servidão administrativa, nos termos da legislação específica;

IV

participar do capital de sociedade da qual o Estado detenha o controle acionário e cujas atividades se relacionem com seus objetivos.

Art. 4º

O Estado de Minas Gerais subscreverá pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

§ 1º

Poderão participar ainda do capital social da empresa, na proporção a ser estabelecida no Estatuto, a União, os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte e suas entidades de Administração Indireta.

§ 2º

O capital social da empresa poderá ser aumentado na forma estabelecida no Estatuto.

Art. 5º

Constituirão recursos da METROBEL:

I

o produto da operação de seus serviços;

II

recursos da União, do Estado, e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, consignados em orçamento ou resultantes de Fundos ou Programas Especiais;

III

auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV

doações e legados;

V

empréstimos e financiamentos;

VI

recursos de incentivos fiscais, especificados em lei;

VII

os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

VIII

renda de bens patrimoniais;

IX

outras receitas.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à METROBEL diretamente ou através de estabelecimento de crédito oficial, garantia do Estado de Minas Gerais em operação de crédito e financiamento.

Art. 7º

A METROBEL será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria.

Parágrafo único

- O mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Art. 8º

O Conselho de Administração será composto de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, escolhidos na forma estabelecida no Estatuto.

Art. 9º

Compete ao Conselho de Administração decidir sobre:

I

a política e a orientação geral da METROBEL;

II

os planos e os programas anuais da empresa;

III

as previsões de recursos e de desembolsos;

IV

a celebração de convênios, acordos e contratos de interesse da empresa;

V

a constituição de consórcio destinado à execução de suas finalidades;

VI

a obtenção de empréstimo e financiamento;

VII

os casos que lhe forem submetidos pela Diretoria;

VIII

outros assuntos indicados no Estatuto.

Art. 10

A Diretoria será composta de 4 (quatro) membros, (vetado), sendo um deles o Presidente e os demais com designação correspondente às atribuições que lhe forem cometidas pelo Estatuto.

Art. 11

O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, (vetado), permitida a reeleição.

Art. 12

É concedida à METROBEL isenção dos impostos estaduais pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data de sua constituição.

Art. 13

O regime jurídico do pessoal da METROBEL será o da legislação trabalhista.

Art. 14

Por solicitação fundamentada do Presidente, o servidor estadual poderá ser colocado à disposição da METROBEL, sem ônus para o Estado, contando-se o seu tempo de serviço, enquanto durar a disposição para todos os efeitos legais.

Art. 15

Os atos construtivos da METROBEL ficarão sob a responsabilidade de representante designado pelo Governador do Estado.

Art. 16

A METROBEL prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 17

Fica mantida a competência dos órgãos que desempenham os serviços cometidos por esta Lei à METROBEL, até 180 (cento e oitenta) dias após sua instalação.

Art. 18

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) à Secretaria de Estado da Fazenda, para ocorrer às despesas com a integralização do capital da METROBEL subscrito pelo Estado, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente.

Art. 19

Ressalvadas as atribuições da METROBEL definidas nesta Lei, compete ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte:

I

decidir sobre o sistema metropolitano de transporte em consonância com as diretrizes do sistema nacional de transportes urbanos, definidas na Lei Federal nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, bem como indicar as unidades que o compõem e os órgãos executores dos respectivos serviços;

II

decidir sobre o planejamento e a operação de transporte, tráfego e sistema viário metropolitano;

III

definir os sistemas intermunicipais e intramunicipais metropolitanos de transporte;

IV

conceder, permitir, autorizar, controlar, fiscalizar e regulamentar o serviço de exploração de linhas de transportes coletivos intermunicipais no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte e os intramunicipais metropolitanos;

V

decidir sobre os casos omissos relativos a transporte, tráfego e sistema viário metropolitanos.

Art. 20

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Hélio Braz de Oliveira Marques ---------------------------------------------- Data da última atualização: 14/4/2014.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978