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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978

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Art. 2º

A METROBEL terá como finalidade implantar e operar, diretamente ou através de terceiros, o serviço de interesse comum dos Municípios integrantes da Região Metropolitana referente a transportes e sistema viário, mencionado na Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, incumbindo-lhe especialmente:

I

implantar e operar sistema de transporte coletivo metropolitano em sítio próprio, ferroviário ou rodoviário;

II

implantar e operar conexões intermodais de transporte metropolitano, tais como terminais, estacionamentos e outros;

III

articular a operação do sistema de transporte metropolitano com as demais modalidades de transporte na Região Metropolitana;

IV

implantar, administrar e operar sistema de transporte coletivo intermunicipal no âmbito da Região Metropolitana e intramunicipal metropolitano, conforme planejamento de transporte aprovado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;

V

executar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços da competência de entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, relacionados com as suas atividades;

VI

elaborar plano de transporte, observado o planejamento metropolitano e coordenar sua implementação na forma da legislação vigente;

VII

praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta lei, e do seu Estatuto, e as recomendações do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte.