Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 12
É concedida à METROBEL isenção dos impostos estaduais pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data de sua constituição.
É concedida à METROBEL isenção dos impostos estaduais pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data de sua constituição.