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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978

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Art. 3º

Para o exercício de suas atividades poderá a METROBEL:

I

firmar convênios, acordos, contratos e constituir consórcios;

II

contrair empréstimos e contratar financiamentos;

III

promover desapropriação e estabelecer servidão administrativa, nos termos da legislação específica;

IV

participar do capital de sociedade da qual o Estado detenha o controle acionário e cujas atividades se relacionem com seus objetivos.