Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o exercício de suas atividades poderá a METROBEL:
I
firmar convênios, acordos, contratos e constituir consórcios;
II
contrair empréstimos e contratar financiamentos;
III
promover desapropriação e estabelecer servidão administrativa, nos termos da legislação específica;
IV
participar do capital de sociedade da qual o Estado detenha o controle acionário e cujas atividades se relacionem com seus objetivos.