Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estado de Minas Gerais subscreverá pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
§ 1º
Poderão participar ainda do capital social da empresa, na proporção a ser estabelecida no Estatuto, a União, os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte e suas entidades de Administração Indireta.
§ 2º
O capital social da empresa poderá ser aumentado na forma estabelecida no Estatuto.