Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Estado de Minas Gerais subscreverá pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

§ 1º

Poderão participar ainda do capital social da empresa, na proporção a ser estabelecida no Estatuto, a União, os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte e suas entidades de Administração Indireta.

§ 2º

O capital social da empresa poderá ser aumentado na forma estabelecida no Estatuto.