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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978

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Art. 14

Por solicitação fundamentada do Presidente, o servidor estadual poderá ser colocado à disposição da METROBEL, sem ônus para o Estado, contando-se o seu tempo de serviço, enquanto durar a disposição para todos os efeitos legais.