Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 14
Por solicitação fundamentada do Presidente, o servidor estadual poderá ser colocado à disposição da METROBEL, sem ônus para o Estado, contando-se o seu tempo de serviço, enquanto durar a disposição para todos os efeitos legais.