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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, com a denominação de Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte - METROBEL, vinculada ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 1º

A METROBEL terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte, prazo de duração indeterminado e jurisdição em toda a Região Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 2º

A METROBEL reger-se-á por esta lei e demais legislação aplicável, devendo seu Estatuto, ressalvada a competência da Assembléia Geral, ser baixada por decreto. (Vide Lei nº 9.527, de 29/12/1987.)