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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978

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Art. 5º

Constituirão recursos da METROBEL:

I

o produto da operação de seus serviços;

II

recursos da União, do Estado, e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, consignados em orçamento ou resultantes de Fundos ou Programas Especiais;

III

auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV

doações e legados;

V

empréstimos e financiamentos;

VI

recursos de incentivos fiscais, especificados em lei;

VII

os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

VIII

renda de bens patrimoniais;

IX

outras receitas.