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Artigo 19, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978

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Art. 19

Ressalvadas as atribuições da METROBEL definidas nesta Lei, compete ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte:

I

decidir sobre o sistema metropolitano de transporte em consonância com as diretrizes do sistema nacional de transportes urbanos, definidas na Lei Federal nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, bem como indicar as unidades que o compõem e os órgãos executores dos respectivos serviços;

II

decidir sobre o planejamento e a operação de transporte, tráfego e sistema viário metropolitano;

III

definir os sistemas intermunicipais e intramunicipais metropolitanos de transporte;

IV

conceder, permitir, autorizar, controlar, fiscalizar e regulamentar o serviço de exploração de linhas de transportes coletivos intermunicipais no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte e os intramunicipais metropolitanos;

V

decidir sobre os casos omissos relativos a transporte, tráfego e sistema viário metropolitanos.