Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica mantida a competência dos órgãos que desempenham os serviços cometidos por esta Lei à METROBEL, até 180 (cento e oitenta) dias após sua instalação.