Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A METROBEL terá como finalidade implantar e operar, diretamente ou através de terceiros, o serviço de interesse comum dos Municípios integrantes da Região Metropolitana referente a transportes e sistema viário, mencionado na Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, incumbindo-lhe especialmente:
I
implantar e operar sistema de transporte coletivo metropolitano em sítio próprio, ferroviário ou rodoviário;
II
implantar e operar conexões intermodais de transporte metropolitano, tais como terminais, estacionamentos e outros;
III
articular a operação do sistema de transporte metropolitano com as demais modalidades de transporte na Região Metropolitana;
IV
implantar, administrar e operar sistema de transporte coletivo intermunicipal no âmbito da Região Metropolitana e intramunicipal metropolitano, conforme planejamento de transporte aprovado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana;
V
executar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços da competência de entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, relacionados com as suas atividades;
VI
elaborar plano de transporte, observado o planejamento metropolitano e coordenar sua implementação na forma da legislação vigente;
VII
praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta lei, e do seu Estatuto, e as recomendações do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte.