Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Conselho de Administração decidir sobre:
I
a política e a orientação geral da METROBEL;
II
os planos e os programas anuais da empresa;
III
as previsões de recursos e de desembolsos;
IV
a celebração de convênios, acordos e contratos de interesse da empresa;
V
a constituição de consórcio destinado à execução de suas finalidades;
VI
a obtenção de empréstimo e financiamento;
VII
os casos que lhe forem submetidos pela Diretoria;
VIII
outros assuntos indicados no Estatuto.