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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à METROBEL diretamente ou através de estabelecimento de crédito oficial, garantia do Estado de Minas Gerais em operação de crédito e financiamento.