Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à METROBEL diretamente ou através de estabelecimento de crédito oficial, garantia do Estado de Minas Gerais em operação de crédito e financiamento.