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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978

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Art. 9º

Compete ao Conselho de Administração decidir sobre:

I

a política e a orientação geral da METROBEL;

II

os planos e os programas anuais da empresa;

III

as previsões de recursos e de desembolsos;

IV

a celebração de convênios, acordos e contratos de interesse da empresa;

V

a constituição de consórcio destinado à execução de suas finalidades;

VI

a obtenção de empréstimo e financiamento;

VII

os casos que lhe forem submetidos pela Diretoria;

VIII

outros assuntos indicados no Estatuto.