Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.275 de 28 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituirão recursos da METROBEL:
I
o produto da operação de seus serviços;
II
recursos da União, do Estado, e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, consignados em orçamento ou resultantes de Fundos ou Programas Especiais;
III
auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV
doações e legados;
V
empréstimos e financiamentos;
VI
recursos de incentivos fiscais, especificados em lei;
VII
os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
VIII
renda de bens patrimoniais;
IX
outras receitas.