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Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951

Cria o Departamento de Viação Aérea e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de agosto de 1951.


Art. 1º

Fica criado, na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, o Departamento de Viação Aérea - D.V.A. - com as seguintes finalidades:

I

Organizar o plano aeroviário do Estado, complementando, nesse setor, as atividades do governo federal;

II

elaborar um plano de expansão e desenvolvimento dos transportes aéreos, de cargas e de passageiros, no que interessa à economia do Estado de Minas Gerais, quer no que se refira à exploração direta pelo Estado, quer em colaboração com as empresas interessadas, outros Estados da Federação e Ministério da Aeronáutica;

III

estudar, levantar, projetar, construir, ampliar, conservar e fiscalizar a rede aeroviária do Estado, em cooperação com os órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e, se for o caso, com os de outros Estados, executando diretamente as obras necessárias ou mediante contratos com terceiros, na forma da lei;

IV

estudar e propor medidas capazes de estimular e consolidar, técnica e financeiramente, as iniciativas particulares que visem ao desenvolvimento da aviação civil, inclusive a comercial, bem como prestar apoio aos setores de estudos sobre aviação, como sejam os de pesquisas científicas e tecnológicas, aplicação do avião como auxiliar da agricultura e da silvicultura e de outras atividades econômicas, ou como meio de turismo e esporte;

V

estimular e propor a adoção de normas técnicas e administrativas, de acordo com as normas internacionais ou nacionais;

VI

exercer quaisquer outras atividades compatíveis com a Constituição e as leis, sempre visando proporcionar à aviação, nos seus diferentes ramos, segurança e possibilidades de desenvolvimento.

Art. 2º

O D.V.A. compor-se-á de um órgão consultivo, o Conselho de Viação Aérea, e um órgão executivo, a Superintendência, independentes e harmônicos entre si.

Art. 3º

O Conselho de Viação Aérea será integrado dos seguintes membros, todos brasileiros:

a

O Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas;

b

o Superintendente do D.V.A.;

c

um representante do Ministério da Aeronáutica;

d

um representante das empresas de transporte aéreo comercial sediadas no Estado e que mantenham, com regularidade, linhas de navegação para o interior do Estado de Minas Gerais;

e

um representante dos aero-clubes legalmente organizados e mantidos no Estado;

f

um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;

g

um representante do Instituto de Tecnologia Industrial.

§ 1º

Será presidente nato do Conselho o Secretário da Viação e Obras Públicas e vice-presidente o Superintendente do D.V.A.

§ 2º

Os demais conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que o representante do Ministério da Aeronáutica será indicado pelo Ministro daquela pasta e os representantes das empresas de transporte aéreo-comercial, dos aero-clubes e da Sociedade Mineira de Engenheiros mediante apresentação de lista com cinco nomes.

§ 3º

No caso de representação dos aero-clubes, a indicação deverá ser feita pela Federação estadual das mesmas entidades ou, na falta desta, pela maioria dos aero-clubes reunidos em assembléia geral.

§ 4º

A duração do mandato dos conselheiros, com exceção do Presidente e do Superintendente do D.V.A., será de três anos, podendo ser feita nova indicação do mesmo representante por mais um mandato.

§ 5º

O exercício da função de conselheiro será gratuito e considerado serviço público relevante.

Art. 4º

O Conselho de Viação Aérea se reunirá ordinariamente uma vez por mês, em data prefixada, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante representação de pelo menos quatro de seus membros, em local previamente designado.

§ 1º

As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

§ 2º

Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto, representantes de Associações de classes, e assessores técnicos ou administrativos que possam contribuir para o esclarecimento dos assuntos em discussão.

§ 3º

Das sessões do Conselho serão lavradas atas em livros apropriados, as quais serão publicadas no órgão oficial do Estado.

Art. 5º

Ao Conselho de Viação Aérea competirá opinar sobre:

I

Plano de expansão aeroviária do Estado de Minas Gerais e sua interligação com os de outros Estados da União;

II

concessão de subvenções, auxílios e prêmios a empresas de transporte aéreo ou para o desenvolvimento de aero-clubes;

III

medidas de incentivo a organizações oficiais ou particulares que se proponham a pesquisas aeronáuticas, aerofotogrametria, aplicações do avião a atividades econômicas e medidas de manutenção, abastecimento e proteção ao vôo;

IV

programas de trabalhos oficiais ou de empresas privadas, sugerindo medidas para seu desenvolvimento, examinando suas possibilidades de execução e os relatórios apresentados;

V

a aplicação de normas internacionais e federais, bem como a adoção de estaduais, pelo D.V.A.;

VI

convênios com o Governo Federal, outros Estados ou Municípios, para a realização de obras em colaboração ou objetivos comuns relativos à aviação.

Parágrafo único

- Compete ainda ao Conselho sugerir medidas julgadas necessárias ou convenientes ao bom andamento dos serviços afetos ao D.V.A., bem como propor ao Governo a representação do Estado em congressos e convenções de aeroviação e o envio de técnicos para viagem de estudos especializados.

Art. 6º

Anualmente, o D.V.A. elaborará um plano de obras para o exercício, o qual, instruído com o parecer do Conselho de Viação Aérea, será submetido ao Governador do Estado, que poderá alterá-lo, inclusive estabelecendo a ordem de prioridade das referidas obras.

§ 1º

Uma vez autorizado pelo Governador o plano anual de obras, com as modificações feitas, a Superintendência terá autoridade para executá-lo, independentemente de nova autorização.

§ 2º

Para as obras extraordinárias que se apresentarem, o D.V.A., após os estudos necessários, submetê-las-á à apreciação do Governador do Estado, para efeito de sua autorização.

Art. 7º

À Superintendência, órgão executivo do D.V.A., compreenderá os seguintes serviços:

I

Gabinete e Secção de Expediente;

II

Serviço de Estudos, Projetos, Orçamento e Cadastro;

III

Serviço de Construção, Conservação e Motomecanização.

Art. 8º

O Serviço de Estudos, Projetos, Orçamento e Cadastro será constituído pela Secção de Estudos e Projetos e pela Secção de Orçamento e Cadastro.

Art. 9º

O Serviço de Construção, Conservação e Motomecanização, será constituído pela Secção de Construção e Conservação e pela Secção de Motomecanização.

Art. 10

A direção do D.V.A. constituir-se-á de: 1 Superintendente, padrão Q; 1 Assistente, padrão P, em comissão; 2 Chefes de Serviço, padrão P; 5 funções gratificadas de Chefe de Secção, com a gratificação anual de Cr$ 7.200,00.

Parágrafo único

- Os cargos de Superintendente, Padrão Q, e Chefe de Serviço, Padrão P, serão isolados, de provimento em comissão, e exercidos por engenheiros civis ou aeronáuticos.

Art. 11

Os serviços do D.V.A. serão executados por pessoal "contratado", nos termos da legislação em vigor, e "pessoal para obras", até que se organize o seu quadro definitivo, o que se fará dentro do prazo de dois anos a contar da data da publicação desta lei.

Art. 12

Fica transferido para o D.V.A. o pessoal técnico e Administrativo atualmente lotado no Serviço de Campos de Pouso do D.V.U., da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

- O preenchimento dos cargos administrativos do D.V.A., poderá ser feito por transferência de funcionários da Secretaria de Viação e Obras Públicas ou de outra qualquer repartição estadual.

Art. 13

O Governo do Estado fica autorizado a promover, caso necessário, a organização de sociedades de economia mista, para o estabelecimento e manutenção de linhas consideradas indispensáveis ao intercâmbio aéreo do Estado, participando das mesmas sociedades nos limites estabelecidos em leis especiais.

Art. 14

As dúvidas de caráter administrativo que surgirem, com relação à aplicação desta lei, serão solucionadas pelo Governador do Estado.

Art. 15

Para ocorrer às despesas com a instalação do D.V.A., ao corrente exercício, e para o pagamento de vencimentos, funções gratificadas e salários dos cargos e funções, a que se refere esta lei, até o final do exercício, fica aberto um crédito especial de Cr$ 591.200,00, assim distribuídos: Cr$ Instalação . . . . . . . . . . . . 250.000,00 Vencimentos e gratificações de função . . . . . . . . . . . . 91.200,00 Pessoal contratado . . . . . . . 250.000,00

Art. 16

O Secretário de Estado dos Negócios de Viação e Obras Públicas determinará as providências necessárias à instalação do D.V.A.

Art. 17

Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 60 dias.

Art. 18

Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA José Esteves Rodrigues Odilon Behrens, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951