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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951

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Art. 8º

O Serviço de Estudos, Projetos, Orçamento e Cadastro será constituído pela Secção de Estudos e Projetos e pela Secção de Orçamento e Cadastro.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 716 /1951