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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951

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Art. 11

Os serviços do D.V.A. serão executados por pessoal "contratado", nos termos da legislação em vigor, e "pessoal para obras", até que se organize o seu quadro definitivo, o que se fará dentro do prazo de dois anos a contar da data da publicação desta lei.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 716 /1951