Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os serviços do D.V.A. serão executados por pessoal "contratado", nos termos da legislação em vigor, e "pessoal para obras", até que se organize o seu quadro definitivo, o que se fará dentro do prazo de dois anos a contar da data da publicação desta lei.