Artigo 3º, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho de Viação Aérea será integrado dos seguintes membros, todos brasileiros:
a
O Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas;
b
o Superintendente do D.V.A.;
c
um representante do Ministério da Aeronáutica;
d
um representante das empresas de transporte aéreo comercial sediadas no Estado e que mantenham, com regularidade, linhas de navegação para o interior do Estado de Minas Gerais;
e
um representante dos aero-clubes legalmente organizados e mantidos no Estado;
f
um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;
g
um representante do Instituto de Tecnologia Industrial.
§ 1º
Será presidente nato do Conselho o Secretário da Viação e Obras Públicas e vice-presidente o Superintendente do D.V.A.
§ 2º
Os demais conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que o representante do Ministério da Aeronáutica será indicado pelo Ministro daquela pasta e os representantes das empresas de transporte aéreo-comercial, dos aero-clubes e da Sociedade Mineira de Engenheiros mediante apresentação de lista com cinco nomes.
§ 3º
No caso de representação dos aero-clubes, a indicação deverá ser feita pela Federação estadual das mesmas entidades ou, na falta desta, pela maioria dos aero-clubes reunidos em assembléia geral.
§ 4º
A duração do mandato dos conselheiros, com exceção do Presidente e do Superintendente do D.V.A., será de três anos, podendo ser feita nova indicação do mesmo representante por mais um mandato.
§ 5º
O exercício da função de conselheiro será gratuito e considerado serviço público relevante.