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Artigo 3º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951

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Art. 3º

O Conselho de Viação Aérea será integrado dos seguintes membros, todos brasileiros:

a

O Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas;

b

o Superintendente do D.V.A.;

c

um representante do Ministério da Aeronáutica;

d

um representante das empresas de transporte aéreo comercial sediadas no Estado e que mantenham, com regularidade, linhas de navegação para o interior do Estado de Minas Gerais;

e

um representante dos aero-clubes legalmente organizados e mantidos no Estado;

f

um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;

g

um representante do Instituto de Tecnologia Industrial.

§ 1º

Será presidente nato do Conselho o Secretário da Viação e Obras Públicas e vice-presidente o Superintendente do D.V.A.

§ 2º

Os demais conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que o representante do Ministério da Aeronáutica será indicado pelo Ministro daquela pasta e os representantes das empresas de transporte aéreo-comercial, dos aero-clubes e da Sociedade Mineira de Engenheiros mediante apresentação de lista com cinco nomes.

§ 3º

No caso de representação dos aero-clubes, a indicação deverá ser feita pela Federação estadual das mesmas entidades ou, na falta desta, pela maioria dos aero-clubes reunidos em assembléia geral.

§ 4º

A duração do mandato dos conselheiros, com exceção do Presidente e do Superintendente do D.V.A., será de três anos, podendo ser feita nova indicação do mesmo representante por mais um mandato.

§ 5º

O exercício da função de conselheiro será gratuito e considerado serviço público relevante.

Art. 3º, a da Lei Estadual de Minas Gerais 716 /1951