Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Anualmente, o D.V.A. elaborará um plano de obras para o exercício, o qual, instruído com o parecer do Conselho de Viação Aérea, será submetido ao Governador do Estado, que poderá alterá-lo, inclusive estabelecendo a ordem de prioridade das referidas obras.
§ 1º
Uma vez autorizado pelo Governador o plano anual de obras, com as modificações feitas, a Superintendência terá autoridade para executá-lo, independentemente de nova autorização.
§ 2º
Para as obras extraordinárias que se apresentarem, o D.V.A., após os estudos necessários, submetê-las-á à apreciação do Governador do Estado, para efeito de sua autorização.