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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951

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Art. 6º

Anualmente, o D.V.A. elaborará um plano de obras para o exercício, o qual, instruído com o parecer do Conselho de Viação Aérea, será submetido ao Governador do Estado, que poderá alterá-lo, inclusive estabelecendo a ordem de prioridade das referidas obras.

§ 1º

Uma vez autorizado pelo Governador o plano anual de obras, com as modificações feitas, a Superintendência terá autoridade para executá-lo, independentemente de nova autorização.

§ 2º

Para as obras extraordinárias que se apresentarem, o D.V.A., após os estudos necessários, submetê-las-á à apreciação do Governador do Estado, para efeito de sua autorização.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 716 /1951