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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951

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Art. 5º

Ao Conselho de Viação Aérea competirá opinar sobre:

I

Plano de expansão aeroviária do Estado de Minas Gerais e sua interligação com os de outros Estados da União;

II

concessão de subvenções, auxílios e prêmios a empresas de transporte aéreo ou para o desenvolvimento de aero-clubes;

III

medidas de incentivo a organizações oficiais ou particulares que se proponham a pesquisas aeronáuticas, aerofotogrametria, aplicações do avião a atividades econômicas e medidas de manutenção, abastecimento e proteção ao vôo;

IV

programas de trabalhos oficiais ou de empresas privadas, sugerindo medidas para seu desenvolvimento, examinando suas possibilidades de execução e os relatórios apresentados;

V

a aplicação de normas internacionais e federais, bem como a adoção de estaduais, pelo D.V.A.;

VI

convênios com o Governo Federal, outros Estados ou Municípios, para a realização de obras em colaboração ou objetivos comuns relativos à aviação.

Parágrafo único

- Compete ainda ao Conselho sugerir medidas julgadas necessárias ou convenientes ao bom andamento dos serviços afetos ao D.V.A., bem como propor ao Governo a representação do Estado em congressos e convenções de aeroviação e o envio de técnicos para viagem de estudos especializados.

Art. 5º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 716 /1951