Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho de Viação Aérea se reunirá ordinariamente uma vez por mês, em data prefixada, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante representação de pelo menos quatro de seus membros, em local previamente designado.
§ 1º
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
§ 2º
Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto, representantes de Associações de classes, e assessores técnicos ou administrativos que possam contribuir para o esclarecimento dos assuntos em discussão.
§ 3º
Das sessões do Conselho serão lavradas atas em livros apropriados, as quais serão publicadas no órgão oficial do Estado.