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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951

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Art. 4º

O Conselho de Viação Aérea se reunirá ordinariamente uma vez por mês, em data prefixada, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante representação de pelo menos quatro de seus membros, em local previamente designado.

§ 1º

As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

§ 2º

Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto, representantes de Associações de classes, e assessores técnicos ou administrativos que possam contribuir para o esclarecimento dos assuntos em discussão.

§ 3º

Das sessões do Conselho serão lavradas atas em livros apropriados, as quais serão publicadas no órgão oficial do Estado.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 716 /1951