Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Governo do Estado fica autorizado a promover, caso necessário, a organização de sociedades de economia mista, para o estabelecimento e manutenção de linhas consideradas indispensáveis ao intercâmbio aéreo do Estado, participando das mesmas sociedades nos limites estabelecidos em leis especiais.