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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951

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Art. 1º

Fica criado, na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, o Departamento de Viação Aérea - D.V.A. - com as seguintes finalidades:

I

Organizar o plano aeroviário do Estado, complementando, nesse setor, as atividades do governo federal;

II

elaborar um plano de expansão e desenvolvimento dos transportes aéreos, de cargas e de passageiros, no que interessa à economia do Estado de Minas Gerais, quer no que se refira à exploração direta pelo Estado, quer em colaboração com as empresas interessadas, outros Estados da Federação e Ministério da Aeronáutica;

III

estudar, levantar, projetar, construir, ampliar, conservar e fiscalizar a rede aeroviária do Estado, em cooperação com os órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e, se for o caso, com os de outros Estados, executando diretamente as obras necessárias ou mediante contratos com terceiros, na forma da lei;

IV

estudar e propor medidas capazes de estimular e consolidar, técnica e financeiramente, as iniciativas particulares que visem ao desenvolvimento da aviação civil, inclusive a comercial, bem como prestar apoio aos setores de estudos sobre aviação, como sejam os de pesquisas científicas e tecnológicas, aplicação do avião como auxiliar da agricultura e da silvicultura e de outras atividades econômicas, ou como meio de turismo e esporte;

V

estimular e propor a adoção de normas técnicas e administrativas, de acordo com as normas internacionais ou nacionais;

VI

exercer quaisquer outras atividades compatíveis com a Constituição e as leis, sempre visando proporcionar à aviação, nos seus diferentes ramos, segurança e possibilidades de desenvolvimento.

Art. 1º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 716 /1951