Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, o Departamento de Viação Aérea - D.V.A. - com as seguintes finalidades:
I
Organizar o plano aeroviário do Estado, complementando, nesse setor, as atividades do governo federal;
II
elaborar um plano de expansão e desenvolvimento dos transportes aéreos, de cargas e de passageiros, no que interessa à economia do Estado de Minas Gerais, quer no que se refira à exploração direta pelo Estado, quer em colaboração com as empresas interessadas, outros Estados da Federação e Ministério da Aeronáutica;
III
estudar, levantar, projetar, construir, ampliar, conservar e fiscalizar a rede aeroviária do Estado, em cooperação com os órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e, se for o caso, com os de outros Estados, executando diretamente as obras necessárias ou mediante contratos com terceiros, na forma da lei;
IV
estudar e propor medidas capazes de estimular e consolidar, técnica e financeiramente, as iniciativas particulares que visem ao desenvolvimento da aviação civil, inclusive a comercial, bem como prestar apoio aos setores de estudos sobre aviação, como sejam os de pesquisas científicas e tecnológicas, aplicação do avião como auxiliar da agricultura e da silvicultura e de outras atividades econômicas, ou como meio de turismo e esporte;
V
estimular e propor a adoção de normas técnicas e administrativas, de acordo com as normas internacionais ou nacionais;
VI
exercer quaisquer outras atividades compatíveis com a Constituição e as leis, sempre visando proporcionar à aviação, nos seus diferentes ramos, segurança e possibilidades de desenvolvimento.