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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951

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Art. 9º

O Serviço de Construção, Conservação e Motomecanização, será constituído pela Secção de Construção e Conservação e pela Secção de Motomecanização.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 716 /1951