Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 716 de 31 de agosto de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 18
Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.