Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974
Autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor da agropecuária. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de maio de 1974.
– Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação própria, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig –, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.) (Vide Lei nº 8.671, de 27/9/1984.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.522, de 29/12/1987.) (Vide art. 5º da Lei nº 10.316, de 11/12/1990.) (Vide alínea b do inciso II do art. 76 da Lei Delegada n° 180, de 20/01/2011.)
– A Empresa terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte e o prazo de sua duração será indeterminado.
– A Epamig terá por finalidade pesquisar, apresentar soluções e inovações tecnológicas e formar e capacitar profissionais para o desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria, devendo suas pesquisas estar vinculadas aos interesses do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
– Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a incorporação dos bens patrimoniais do Instituto de Laticínios Cândido Torres – ILCT -, Centro de Estudos Rurais – CER -, e Bases Físicas da Superintendência Agropecuária, órgãos da estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura, ao capital da Empresa.
– As atividades a cargo dos dois primeiros órgãos indicados no artigo, que ficam extintos, são transferidos à Empresa.
– O Poder Executivo adotará as providências para revisão do Convênio firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Ministério da Agricultura e outros, aprovado pela Resolução número 1.013, de 02 de junho de 1972, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a fim de adaptá-lo aos objetivos desta lei.
promover, estimular, supervisionar e executar atividades de pesquisa, experimentação e inovação tecnológica, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos capazes de viabilizar a execução do plano de desenvolvimento agropecuário do Estado, observado o disposto no art. 1º; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
– É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras.
– (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O Capital Social da Empresa é de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros). § 1º – O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas da administração direta ou indireta do Estado, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, garantida sempre ao Estado participação majoritária. § 2º – O Capital Social da Empresa será realizado em moeda corrente, incorporação de bens imóveis e móveis, maquinaria, aparelhagem e outros bens, direitos e ações do Estado. § 3º – Os bens a serem utilizados pelo Poder Executivo na integralização de sua parte no Capital da Empresa, através de incorporação, serão previamente avaliados de acordo com a legislação vigente."
receitas operacionais decorrentes da comercialização de bens e serviços, entre outras, que guardem correlação com seu objeto social; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
– A administração da Epamig, nos termos desta lei, cabe ao Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, e à Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho de Administração. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
– A Epamig é isenta de impostos estaduais, com exceção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
– (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Poder Executivo é autorizar a conferir a Empresa garantia do Estado de Minas Gerais em operações de crédito e financiamento."
– Os atos constitutivos da Empresa ficarão sob a responsabilidade de um representante, designado pelo Governador do Estado.
– Mediante requisição fundamentada do seu Presidente, poderão ser colocados à disposição da Empresa, sem ônus para o Estado ou para a entidade de origem, servidores da Administração Direta e Autárquica.
– O servidor colocado à disposição da Empresa submeter-se-á ao regime jurídico previsto no artigo.
– Cessada a disposição, o servidor terá direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem, inclusive para incorporação da gratificação de tempo integral, vencimento de cargo em comissão e função gratificada, observada a legislação estadual em vigor.
– Os servidores não requisitados pela Empresa, na forma do artigo 12, § 1º, continuarão lotados na Secretaria de Estado da Agricultura, com os direitos e vantagens de seu cargo ou função, e gratificação de tempo integral, se sujeitos a esse regime.
– (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 14 – A Empresa, visando à integração de esforços, adotará procedimentos administrativos, de programação e de política salarial, em consonância com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa."
– É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender às despesas de constituição do capital da Empresa a que se refere esta lei, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, até o limite do crédito, dotações do Orçamento do Estado.
– O Poder Executivo expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente lei.
RONDON PACHECO Luís de Almeida, respondendo pelo cargo de Secretário de Estado do Governo Renato Simplício Lopes Lúcio de Souza Assumpção ============================================================ Data da última atualização: 17/6/2024.