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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974

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Art. 12

– Aplica-se ao pessoal da Empresa o regime jurídico da legislação trabalhista.

§ 1º

– Mediante requisição fundamentada do seu Presidente, poderão ser colocados à disposição da Empresa, sem ônus para o Estado ou para a entidade de origem, servidores da Administração Direta e Autárquica.

§ 2º

– O servidor colocado à disposição da Empresa submeter-se-á ao regime jurídico previsto no artigo.

§ 3º

– Cessada a disposição, o servidor terá direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem, inclusive para incorporação da gratificação de tempo integral, vencimento de cargo em comissão e função gratificada, observada a legislação estadual em vigor.