Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Aplica-se ao pessoal da Empresa o regime jurídico da legislação trabalhista.
§ 1º
– Mediante requisição fundamentada do seu Presidente, poderão ser colocados à disposição da Empresa, sem ônus para o Estado ou para a entidade de origem, servidores da Administração Direta e Autárquica.
§ 2º
– O servidor colocado à disposição da Empresa submeter-se-á ao regime jurídico previsto no artigo.
§ 3º
– Cessada a disposição, o servidor terá direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos no órgão de origem, inclusive para incorporação da gratificação de tempo integral, vencimento de cargo em comissão e função gratificada, observada a legislação estadual em vigor.