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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974

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Art. 14

– (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 14 – A Empresa, visando à integração de esforços, adotará procedimentos administrativos, de programação e de política salarial, em consonância com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa."