Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 15
– É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender às despesas de constituição do capital da Empresa a que se refere esta lei, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, até o limite do crédito, dotações do Orçamento do Estado.