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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974

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Art. 5º

– Para realização de sua finalidade compete, ainda, à Empresa:

I

promover, estimular, supervisionar e executar atividades de pesquisa, experimentação e inovação tecnológica, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos capazes de viabilizar a execução do plano de desenvolvimento agropecuário do Estado, observado o disposto no art. 1º; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)

II

colaborar na formulação, orientação e coordenação da política do setor agrícola;

III

prestar serviço a qualquer entidade pública ou particular, mediante ajuste.

Parágrafo único

– É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras.