Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 6º – O Capital Social da Empresa é de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros). § 1º – O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas da administração direta ou indireta do Estado, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, garantida sempre ao Estado participação majoritária. § 2º – O Capital Social da Empresa será realizado em moeda corrente, incorporação de bens imóveis e móveis, maquinaria, aparelhagem e outros bens, direitos e ações do Estado. § 3º – Os bens a serem utilizados pelo Poder Executivo na integralização de sua parte no Capital da Empresa, através de incorporação, serão previamente avaliados de acordo com a legislação vigente."