Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A administração da Epamig, nos termos desta lei, cabe ao Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, e à Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho de Administração. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)