Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para realização de sua finalidade compete, ainda, à Empresa:
I
promover, estimular, supervisionar e executar atividades de pesquisa, experimentação e inovação tecnológica, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos capazes de viabilizar a execução do plano de desenvolvimento agropecuário do Estado, observado o disposto no art. 1º; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)
II
colaborar na formulação, orientação e coordenação da política do setor agrícola;
III
prestar serviço a qualquer entidade pública ou particular, mediante ajuste.
Parágrafo único
– É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras.