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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.310 de 08 de maio de 1974

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Art. 2º

– A Empresa terá sede e foro na cidade de Belo Horizonte e o prazo de sua duração será indeterminado.

Parágrafo único

– A Epamig terá por finalidade pesquisar, apresentar soluções e inovações tecnológicas e formar e capacitar profissionais para o desenvolvimento sustentável da agropecuária e da agroindústria, devendo suas pesquisas estar vinculadas aos interesses do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.821, de 14/6/2024.)